Núcleo de Propositura de Ações da PGE consegue liminar para afastar sentença desfavorável diante de suposta fraude contra a SPPREV

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), através de seu Núcleo de Propositura de Ações (NPA), conseguiu, na Ação Civil Pública (ACP – 1021742-82.2023.8.26.0576), tutela provisória para suspender sentença anterior desfavorável e, ainda, o bloqueio de venda de imóveis de réus suspeitos de fraude em processo de pensão por morte contra a São … Leia mais

17 de maio de 2023

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), através de seu Núcleo de Propositura de Ações (NPA), conseguiu, na Ação Civil Pública (ACP – 1021742-82.2023.8.26.0576), tutela provisória para suspender sentença anterior desfavorável e, ainda, o bloqueio de venda de imóveis de réus suspeitos de fraude em processo de pensão por morte contra a São Paulo Previdência (SPPREV).

 

O caso começou quando, em revisão interna de rotina, a SPPREV verificou que a concessão de uma pensão por morte a beneficiário instituído deveria ser suspensa, diante da proibição contida no art. 5º da Lei nº 9.717/1998.

 

O pensionista contestou a decisão administrativa no Judiciário para manter o benefício, e foi vencedor, tendo o processo transitado em julgado desfavoravelmente para a SPPREV. Ocorre que, após denúncia, investigações demonstraram que a mãe do beneficiário fraudou uma declaração e assinatura do servidor falecido, para conseguir que fosse paga a pensão ao seu filho.

 

Após analisar detalhadamente o caso, o NPA – em trabalho conjunto da procuradora do Estado Ana Karina Silveira D’Elboux, e dos subscritores da peça, o procurador-colaborador Luciano Alves Rossato e a procuradora coordenadora do NPA, Sueine Patrícia Cunha de Souza – ajuizou a ACP, requerendo o deferimento da tutela provisória e, no mérito, o afastamento da coisa julgada, o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão em razão do possível estelionato, bem como a condenação de devolução aos cofres públicos do valor de R$ 521.935,63.

 

Na fundamentação de sua decisão, o juiz Marcelo Haggi Andreotti, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de São José do Rio Preto/SP, ponderou que diante da novel e contundente realidade fática, sobreveio notícia grave, consistente em falsificação de documento público e idônea, portanto, a suprimir o pensionamento de maneira retroativa; consta que o pensionamento, diante deste fato, inclusive (eis que, segundo consta, o pensionado já atingiu idade limite), foi objeto de cessação.

 

Ao final, entendeu que a continuidade dos pagamentos não teria base legal, ética e constitucional:

 

“Caso de concessão da tutela provisória, portanto, para obstar o trâmite do cumprimento de sentença e eventuais levantamentos de valores em desfavor do erário, levantamentos que, em análise perfunctória, não possuem base material legal, ética ou constitucional. Anoto, enfim, que o protesto a ser registrada no fólio real não viola direitos dos demandados, conferindo apenas publicidade da realidade jurídica dos proprietários de maneira a prevenir danos a terceiros; não por outro fundamento, a publicidade é princípio eminente dentro do sistema introduzido pela L. 6.015/73”.