Precatórios – PERGUNTAS FREQUENTES

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PERGUNTAS FREQUENTES:

1. Quero fazer acordo no meu precatório, como faço o pedido?
O pedido é feito pelo portal da PGE, por intermédio do seu advogado na ação de origem do precatório.

2. Posso pedir o acordo diretamente?
O acordo é judicial e, portanto, é necessária a representação por advogado. Só pode pedir diretamente o credor que não tiver sido representado por advogado na ação de origem do precatório, coisa que só pode ocorrer perante juizado especial, constituindo exceção à regra.

3. Sou advogado e quero fazer acordo dos honorários que tenho a receber, é possível?
Sim, podendo ser feito acordo tanto dos honorários de sucumbência quanto dos contratuais, bastando para isso acessar o site da PGE e escolher a opção correspondente.

4. Qual o prazo para pedir acordo?
Os pedidos de acordo estão sendo recebidos a partir de 4 de dezembro de 2017, e serão recebidos enquanto valer a autorização dada pela Emenda Constitucional 94/2016, que vai até 31 de dezembro de 2029.

5. O desconto do acordo depende do ano do precatório?
Não. O desconto é de 40% sobre o crédito atualizado, e o percentual é o mesmo independente da sua posição na fila, valendo lembrar que contribuições ao INSS, SPPREV, IPESP, IAMSPE e Cruz Azul, quando houver, bem como Imposto de Renda, quando incidente sobre o valor a receber, serão calculados somente depois de aplicado o desconto (ou seja, sobre os 60% do crédito após a dedução do desconto de 40%), observando a regra aplicável a cada caso (e, em especial, a ocorrência de recebimento acumulado de parcelas mensais em atraso, que comporta isenção) e as suas condições pessoais (idade e eventual moléstia grave ou deficiência, que seja causa de isenção).

6. Como sei o valor que vou receber?
Seu advogado (ou você mesmo, diretamente, quando não houver um na ação de origem do precatório – vide questão 2, acima) pode consultar o valor no site da PGE, e com base nisso lhe dar uma estimativa do valor a receber. Até a formalização do acordo, os valores da PGE correspondem ao bruto a receber (principal do credor, sem a dedução de contribuições nem do importo de renda), pois só saberemos o líquido ao aplicarmos o desconto, após seu advogado informar os dados necessários à correta dedução das contribuições e cálculo do imposto de renda (contribuições ao INSS, SPPREV, IPESP, IAMSPE e Cruz Azul, quando houver, bem como Imposto de Renda, quando incidente sobre o valor a receber, serão calculados observando a regra aplicável a cada caso, tendo em conta a natureza da verba, o recebimento de parcelas em atraso, e as condições pessoais do credor, em caso de idade, moléstia grave s/ou deficiência, que sejam causa de isenção), valendo lembrar que impostos e contribuições incidem somente sobre os valores efetivamente recebidos (sobre os 60% a receber, após a aplicação do desconto), e não sobre o total do crédito. Na dúvida, consulte sempre a PGE.

7. Que documentos preciso apresentar?
É necessária a apresentação dos seguintes documentos: (i) procuração concedida ao advogado, no processo de origem do precatório, onde constem poderes específicos para fazer o acordo; (ii) comprovante de que é o titular do crédito em que pretende fazer acordo, o que no caso do credor originário deve ser feito apresentando a cópia de sua conta no processo e, para quem o tenha sucedido no processo (caso de herdeiro e/ou cessionário), adicionalmente o documento que comprove a sucessão (no caso de cessão de crédito, o termo ou contrato da cessão; no caso de herança, a escritura ou formal de partilha judicial), sendo necessário que nos casos de cessão e herança haja a prévia comunicação nos autos do processo de origem; (iii) certidão de trânsito em julgado do processo de origem do precatório, ou outro equivalente, que comprove ser definitivo o crédito, e não mais haver discussão judicial em relação a ele; (iv) contrato de honorários com o advogado, para reserva do percentual que a este tiver sido reservado, de modo que o acordo seja feito somente sobre o crédito disponível.

8. Em quanto tempo devo receber?
A PGE cuidará do rápido exame e encaminhamento ao tribunal que expediu o precatório, para que este providencie sua validação e final pagamento, o que estimamos possa ocorrer em não mais que 90 dias da data do acordo, lembrando porém que o rápido exame depende em muito de seu cuidado na instrução do pedido, e que o pagamento e a final liberação do valor sempre dependerão dos tribunais.

9. Sou advogado e não tenho acesso ao site da PGE, como procedo?
Por questões de segurança, o primeiro acesso depende de solicitação formal, devendo ser apresentada carta de solicitação e, quando se tratar de sociedade de advogados, o contrato social e relação dos advogados vinculados ao escritório, para que possamos vincular corretamente todos os processos. O pedido deve constar em documento próprio, em anexo à mensagem eletrônica, em conjunto com os documentos pertinentes, e encaminhado para protocolopge@sp.gov.br.

10. Sou advogado e, ao consultar o site da PGE, não consigo visualizar os processos de meus clientes, o que pode estar acontecendo e como resolver isso?
Se algum processo seu não está listado ou, dentro de um processo, não é possível visualizar algum de seus clientes, o mais provável é que o processo e/ou o cliente não estejam vinculados (vide questão 9, acima), sendo preciso que informe seus processos à PGE, para que possamos proceder à correta vinculação. É também possível que tenha havido a cessão do crédito do processo, pelo seu cliente, ou mesmo a constituição de um novo advogado, pelo que recomendamos sempre que previamente seja revisto o andamento do processo, para averiguação.