STJ autoriza redirecionamento de execução fiscal em sucessão empresarial

O Superior Tribunal de Justiça.

28 de agosto de 2020

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, na última quarta-feira (26), que execuções fiscais ajuizadas em face de empresas incorporadas podem ser redirecionadas às empresas incorporadoras, sem a necessidade de alteração da Certidão da Dívida Ativa (CDA), caso a operação de incorporação empresarial não tenha sido comunicada ao Fisco.

Os contribuintes defendiam que as execuções fiscais, uma vez ajuizadas contra as empresas incorporadas, não poderiam ser redirecionadas para as incorporadoras, invocando a súmula 392/STJ, que impõe a regra de que não pode ser modificado o nome do devedor que consta na CDA no curso da execução fiscal.  Na visão do Fisco, conforme explica a Procuradora do Estado Michelle Najara, a execução fiscal poderia ser redirecionada para as empresas sucessoras, pois são elas responsáveis por todas as dívidas tributárias das empresas sucedidas, nos termos do Código Tributário Nacional, não se aplicando nessa hipótese a vedação da súmula 392/STJ.

A decisão acolheu a tese defendida pelo Estado de São Paulo, e deverá ser seguida por todas as demais instâncias do Judiciário.

Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria ressaltou que a sucessora assume automaticamente a responsabilidade sobre os débitos da empresa sucedida, razão pela qual não haveria necessidade de substituição na CDA para cobrar a dívida em face da empresa sucessora, especialmente se a incorporação empresarial não foi comunicada ao Fisco.

“A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco (…) A empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal”, conclui o magistrado.  

A decisão coloca fim à controvérsia jurídica bastante recorrente no Poder Judiciário, garantindo mais racionalidade e eficiência à cobrança de dívidas tributárias nas situações de sucessão empresarial.