Procedimento Administrativo de Reparação de Danos

O pedido administrativo de reparação de danos deve ser dirigido ao Procurador Geral do Estado e protocolado pela via eletrônica na Procuradoria Geral do Estado (protocolopge@sp.gov.br), até 5 (cinco) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano.

O requerimento será analisado pela Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral e deverá observar as disposições dos artigos 54 e 65/66 da Lei estadual n. 10.177/98 e Decreto estadual n. 44.422/1999, contendo:

 

  •    o nome, a qualificação e o endereço do requerente;

  •    os fundamentos de fato e de direito do pedido;

  •    a providência pretendida;  

  •    as provas documentais de que já disponha, bem como aquelas em poder da Administração que pretenda ver juntadas    aos autos;

  •    indicação precisa do montante atualizado da indenização pretendida; e

  •    declarações:

 

1 – de que concorda com as condições do art. 65 da Lei estadual n. 10.177/98;
2 – de que concorda que nas indenizações pagas não incidirão juros, honorários advocatícios ou qualquer outro acréscimo;
3 – de inexistência de ação judicial ou a desistência de ação em curso, fundada no mesmo fato e no mesmo direito.

 Se o pedido envolver dano causado a veículo, deverão também ser juntados: i) comprovante de sua propriedade; ii) declaração de que não possuía seguro particular e, caso possua, juntar cópia da apólice e iii) três orçamentos que indiquem a extensão dos danos.

O protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado, pelo período que durar sua tramitação.