TCE acolhe manifestação da PGE/SP e decide pela regularidade da PPP do SIM da Baixada

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), através da Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas (PFE), unidade especializada da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral, contribui para construção de precedente, no âmbito do controle externo, hábil a garantir maior segurança jurídica na estruturação de projetos de infraestrutura.   A 1ª Câmara do … Leia mais

7 de maio de 2024

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), através da Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas (PFE), unidade especializada da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral, contribui para construção de precedente, no âmbito do controle externo, hábil a garantir maior segurança jurídica na estruturação de projetos de infraestrutura.

 

A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), por meio do TC 18177.989.21-7, no último dia 23.04, julgou regular a Parceria Público-Privada (PPP) do Sistema Integrado Metropolitano da Região Metropolitana da Baixada Santista (SIM da Baixada), cujo valor do contrato estimado era de aproximadamente R$ 5,5 bilhões, acolhendo expressamente em manifestação da PFE.

 

Os órgãos de fiscalização e de assessoria técnica do TCESP consideraram irregulares as exigências editalícias restritivas decorrentes da aglutinação dos serviços de operação do transporte intermunicipal por ônibus com junção da tecnologia avançada e sofisticada do VLT (Veículo Leve sobre Trilho), inclusive com o fornecimento de trens VLTs, sistemas e equipamentos, bem como o impacto dessa exigência à ampla concorrência.

 

A manifestação da Procuradoria da Fazenda, assinada pela procuradora do estado Débora Samarco Milena, defendeu a vantagem do contrato e da reunião dos modais de transporte em uma mesma licitação, indicando que “(…) a avaliação da economicidade não pode estar adstrita ao conceito de menor preço, senão em uma acepção mais ampla, próxima do conceito de proposta economicamente vantajosa, o que abrange uma relação não só de custo, mas também dos benefícios e da eficácia do resultado final a ser alcançado pela contratação levada a efeito pela Administração. (…) Nessa esteira, infere-se dos autos que a vantajosidade da PPP está demonstrada pelos diversos elementos trazidos aos autos, em especial para atender tecnicamente a demanda na Região da Baixada Santista. (…) Em virtude da operação do VLT, as linhas ele ônibus intermunicipais, que eram operadas na forma de permissão (regime precário), serão racionalizadas a fim de buscar melhor aproveitamento para a rede como um todo e integradas ao VLT para consolidação do Sistema Integrado Metropolitano da RMBS”.

 

O argumento fazendário foi transcrito e referenciado no voto do  conselheiro substituto relator Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, para justificar que “as decisões administrativas baseadas em evidências fundamentadas em estudos especializados e que considerem a realidade colocada ao gestor e os objetivos públicos a serem alcançados, de modo a demonstrar a razoabilidade da escolha feita, devam ser respeitadas pelo controlador”, indicando que “a reunião dos dois modais no mesmo contrato, diante da necessidade de gerenciamento de um único ajuste – ao invés de dois, no caso de licitações separada”, sem prejuízo das sinergias operacionais decorrentes da reunião entre os modais, são elementos importantes para se considerar no julgamento da matéria.

 

Ainda, o voto considerou que as críticas relacionadas ao desbalanceamento entre os valores de investimento público e privado no contrato, um dos motivos para a proposta de ausência de vantagem do modelo pelos órgãos técnicos, foram elucidadas pela manifestação da Procuradoria da Fazenda do Estado, considerando as peculiaridades do contrato de PPP.

 

A Corte de Contas abre precedente que incorpora argumentos relevantes para o exame de projetos de PPP, com destaque aos parâmetros técnicos, operacionais e econômicos justificadores da alternativa por ocasião da etapa de planejamento.

 

Leia a íntegra do Acórdão: Voto e Relatório – TC-018177.989.21 SIM da Baixada